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Juíza extingue ações anteriores à reforma trabalhista em SP

Uma juíza de São Paulo extinguiu na última semana dezenas de ações ajuizadas antes de a reforma trabalhista entrar em vigor, no dia 11 deste mês, por considerar que as petições estão em desacordo com as novas regras.

Mais de 70 decisões assinadas pela juíza Luciana de Souza Matos Delbin Moraes, da 83ª Vara do Trabalho trazem esse entedimento. O caso foi revelado pelo site Jota, especializado em direito.

As decisões acontecem dias após o número de novas ações na Justiça do Trabalho disparar às vésperas da entrada em vigor das novas regras.

A magistrada cita a nova lei em sua decisão. “Tendo em vista que na presente ação, apesar de distribuída anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, todos os atos processuais serão praticados já sob a égide da nova lei, e que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil”.

Em alguns casos, a juíza negou ainda o benefício da justiça gratuita e determinou que o empregado deveria arcar com os custos processuais.

Juristas ouvidos pelo G1 têm diferentes opiniões sobre medida, e alguns consideraram o entendimento de extinguir as ações "radical" e passível de ser revertido.

Em entrevista ao G1 nesta sexta-feira (24), a juíza afirmou que seu entendimento é que as petições iniciais precisam respeitar a lei em vigor quando do recebimento da ação pelo juíz, e não obrigatoriamente na data em que a petição é protocolada.

Ela afirma que extinguiu as ações que ignoraram a reforma. "Aqueles processos que não obedeciam qualquer dos requisitos da lei, eu extingui", disse. “Realmente eu fui bem rígida" afirmou. Ela cita como exemplo o fato de as petições não trazerem o valor pretendido pela parte. "Essa lei exige que toda a petição inicial seja líquida, com o valor exato pretendido pela parte, incluindo honorários advocatícios", afirmou. A magistrada defendeu ainda que outros juízes também estão adotando a mesma interpretação.

Na semana que antecedeu a entrada em vigor da nova legislação, entre 6 e 10 de novembro, a vara que Luciana coordena recebeu 141 novos processos. Mais da metade deles - 73 - foram extintos. Em outros 29, a magistrada permitiu ao autor uma emenda quando a petição atendia em parte a reforma trabalhista. Em 39 casos, o processo foi recebido e teve andamento, segundo ela.

A nova legislação trouxe várias mudanças para o trabalhador que entra com uma ação na Justiça contra o empregador. Na prática, o processo pode ficar mais caro para o empregado e deve inibir pedidos sem procedência. Entre as mudanças, o trabalhador ou o empregador agora deverão pagar custas processuais caso faltem a audiências, bem como os honorários dos advogados da parte vencedora e as provas periciais se perderem a ação.

Controvérsia

Juristas entendem que ainda haverá muita confusão na aplicação da nova CLT até que que se forme uma jurisprudência (como é chamado o entendimento dos tribunais) sobre como a lei deve ser efetivamente usada – o que pode demorar até dois ou três anos, para que os processos cheguem aos tribunais superiores, como tribunais regionais do trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Dois advogados entendem que a decisão da magistrada foi “radical”, embora juridicamente possível. Mas que ela poderia ter dado um prazo para que os advogados que ingressaram com as ações antes da mudança da CLT pudessem alterar a petição inicial que propôs o processo, acrescentando as informações necessárias e cumprindo as regras da nova legislação. Este processo se chama “aditar” ou “emendar” a inicial.

Já a desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) Sônia Aparecida Mascaro diz que, “no momento atual, cada um está julgando conforme o seu entendimento e está tendo bastante diferenças na forma de julgar”.

A discussão e diversidade de posicionamentos é tanta que os advogados começaram até a fazer uma planilha de como os juízes titulares e auxiliares das varas estão se posicionando, se aplicam a reforma trabalhista ou não, se estão condenando ao pagamentos de honorários conforme a nova CLT ou a antiga.

“Não dá para dizer o que é o certo e o que é errado, até porque, é um texto novo e ele propicia interpretações diferenças, e o juiz está interpretando do modo dele. E como não temos ainda jurisprudência formada nos textos e termos da nova lei, vamos passar por um momento de incertezas, o que é natural. Toda nova lei, quando entra em vigor, gera discussões polêmicas e interpretações divergentes”, afirma a desembargadora Sônia Mascaro, que é coordenadora da área trabalhista da faculdade IDP-São Paulo.

“A segurança das interpretações só vai ocorrer com o tempo. Hoje, alguns aplicam a nova lei já para a parte processual dos processos em andamento, outros só vão aplicar para a sentença, outros aplicam para os processos que ingressaram a partir do dia 11. O legislador poderia ter colocado na lei alguma questão sobre isso, mas não deixou claro”, acrescenta a desembargadora.

“A regra é que se aplique aos processos em andamento. A lei começa a valer e tem aplicação imediatamente. Mas o que é o imediatamente? Há dificuldade de decidir o que é o imediato”, salienta Sônia Mascaro.

O advogado André Villac Polinesio, mestre em direito do Trabalho, entende que as decisões da juíza Luciana Delbin Moraes serão revertidas em segunda instância, pelo TRT. “Acho que há grande chance do TRT reverter a decisão em recurso”, diz.

“Há ainda uma grande discussão em relação a tudo isso. Não há entendimento unânime. Alguns juízes aplicam a nova CLT a partir da data da distribuição, outros, para o processo em andamento, quando é feita a defesa, ou, se já está concluído, só na sentença. É uma insegurança mesmo”, diz Polinésio.

Já a advogada Luciana Freire, professora e diretora executiva da Fiesp, entende que, “embora juridicamente possível” a posição da magistrada, que determinou o arquivamento e determinou a extinção dos processos, “foi bastante radical”. “Ela poderia ter dado a possibilidade de o reclamante fazer um aditamento à inicial, onde ele teria retificado e adequado conforme a nova legislação”.
Fonte: G1 (25.11.2017)

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