Na sessão desta quinta-feira, dia 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria de votos (7×2) que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, que acordos ou convenções coletivas de trabalho que flexibilizam direitos trabalhistas são válidas, desde que sejam garantidos os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente.
O Ministro Gilmar Mendes ponderou, no entanto, que essa flexibilização deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, constitucionalmente previstos. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.
A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Fonte: STF
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