Por um código trabalhista adequado ao século 21

A organização sindical brasileira protagoniza a tarefa de pacificar o relacionamento entre capital e trabalho, em uma atuação cujos primeiros registros remontam à Constituição de 1891 - a todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública. Esse nicho da sociedade civil foi paulatinamente ganhando força e espaço, do incipiente processo de industrialização do Brasil iniciado em fins do século 19, ainda sob o jugo das relações escravistas de produção, até o salto que aconteceu após a I Guerra Mundial; mais ainda a partir da crise econômica global de 1929, pela necessidade de substituir as importações e minimizar a dependência de capitais externos. Não faltavam - como não faltam hoje - contradições e impasses inerentes ao convívio entre capital e trabalho. A Era Vargas surge como singularmente emblemática desse cenário. De um lado, Getúlio impôs uma estrutura sindical corporativista, subalterna ao Estado; de outro, criou o Ministério do Trabalho, a Justiça do Trabalho e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Em que pese o mérito inquestionável da CLT em normatizar as relações trabalhistas, enfim assegurando à parte laboral proteções legais a direitos até então inexistentes, a autonomia sindical só seria razoavelmente restituída pela Constituição de 1946, portanto, após a derrocada do Estado Novo, no bojo do qual nasceu a CLT. Transcorrido tanto tempo, sem demérito à sua inegável contribuição à história do trabalho no Brasil, a CLT se encontra num estágio de desconformidade com os novos movimentos e cenários trabalhistas, os quais precisam de normatizações adequadas. Portanto, por que ainda utilizamos esse compêndio ultrapassado chamado CLT? Em outros termos, a CLT é um estatuto arcaico. Centenas de seus artigos estão obsoletos há décadas e não contemplam mais nenhuma aplicação coerente com o mundo atual do capital/trabalho. Há lacunas crescentes, por exemplo, nos mercados de tecnologia da informação, engenharia, diversão e arte, petróleo e gás, terceirização, emprego por tarefa, mineração, empresa individual, entre outros. Ademais, autonomia intelectual, dinamismo, proatividade, criatividade e capacidade de adaptação são requisitos basilares hoje ao profissional ideal, sobretudo em meio à ascensão de atividades novas, como esteticista, gastrônomo, enólogo, barista, turismólogo, hoteleiro etc., em um panorama no qual o acompanhamento à agilidade do mundo moderno ditará o crescimento da economia nacional. Investimentos em estudos e pesquisas destinados à criação e produção de itens de consumo inovadores exigem uma constante busca de amoldamento à realidade do mercado mundial. E essa, diretamente, demanda a flexibilização de contratos e o desenvolvimento de novo regramento jurídico trabalhista. Na Câmara dos Deputados tramita um projeto de lei que propõe esse novo marco. Na justificativa do projeto está a cristalina realidade de uma sociedade pós-industrial cujos hábitos foram alterados pelo avanço tecnológico e pela globalização. Hoje, a inflexibilidade para se contratar é, sem dúvida, o mais grave problema da legislação trabalhista, pois impede a competitividade das empresas. O protecionismo exagerado da legislação laboral brasileira é, na atualidade, um óbice ao dinamismo do mercado de trabalho, além de contribuir para tornar cada vez mais difícil o acesso a ele por parte de trabalhadores já discriminados, como mulheres, jovens e idosos. Portanto, reduzir a complexidade e o anacronismo da legislação atual para permitir que empregados e empregadores possam negociar condições de trabalho diferentes da lei, com todas as garantias previstas na Constituição Federal, é um desafio que precisamos enfrentar. Eis a oportunidade ideal de se construir uma nova história, com progresso e liberdade social, levando adiante a luta daqueles que sonharam o que hoje é realidade para todos nós. LAÉRCIO OLIVEIRA Deputado federal, é presidente da Frente Parlamentar de Serviços e vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Correio Braziliense/Opinião/Judiciário/Justiça do Trabalho – publicação: 05/06/2012

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